Prisão em Flagrante
Prisões ProcessuaisDefinição
Prisão de natureza administrativa (precautelar), realizada no momento em que o agente é surpreendido cometendo ou logo após cometer a infração penal, sem necessidade de ordem judicial. Hipóteses de flagrante (Art. 302 CPP): está cometendo a infração (flagrante próprio), acaba de cometê-la (flagrante próprio), é perseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor (flagrante impróprio), ou é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser o autor (flagrante presumido). Qualquer pessoa pode prender em flagrante; a autoridade policial deve fazê-lo.
Fundamentação Legal
Arts. 301 a 310 do CPP; Art. 5º, LXI da CF
Exemplo Prático
Comerciante que presencia furto em sua loja pode prender o agente em flagrante (flagrante facultativo). A polícia, se presente, tem o dever de prender (flagrante obrigatório). O delegado lavra o auto de prisão em flagrante e comunica ao juiz em 24 horas.